Em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.112/2020. Esta reformulou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Uma das principais mudanças contempladas envolveu a previsão de parcelamento dos débitos tributários, do qual falaremos agora.
Uma das maiores dificuldades das empresas em crise que apelam para o pedido de recuperação judicial são os seus débitos tributários. Conquanto estes não sejam abrangidos pelos efeitos da recuperação (o que sempre foi motivo de crítica), a Lei 14.112/2020 criou instrumentos para resolução desse passivo com alterações na sistemática do parcelamento tributário.
O art. 10-A da Lei 10.522 passou a prever que a sociedade que tiver deferido o processamento da sua recuperação judicial poderá “liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa” mediante “parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas”.
O referido parcelamento observará os seguintes percentuais mínimos: no primeiro ano, da primeira à décima segunda parcela, o devedor pagará 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada. No segundo ano, da décima terceira à vigésima quarta prestação, pagará 0,6% (seis décimos por cento) da sua dívida. Significa dizer que nos dois anos iniciais a partir do parcelamento o devedor pagará apenas 1,1% do débito total. Somente a partir da vigésima quinta parcela ele passará a pagar o percentual do saldo remanescente (98,9%) em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, o que representa aproximadamente 1% do seu débito por mês.
O devedor poderá ainda utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em pagamento da sua dívida. Neste caso ele poderá liquidar até 30% da dívida consolidada e o restante poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, observando os prazos e percentuais mencionados no parágrafo anterior.
Esta última hipótese – onde o devedor reduz até 30% da sua dívida com o uso do prejuízo fiscal – será bastante atraente para as empresas em recuperação judicial que, em regra, acumularam prejuízos nos anos anteriores.
É verdade também que nem tudo são flores. A lei impõe condições a esse parcelamento, valendo destacar: obrigação de fornecer à Receita Federal e à PGFN informações bancárias, inclusive de aplicações e quanto ao comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; obrigação de amortizar o saldo devedor do parcelamento com o percentual do produto da alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial; obrigação de cumprir as obrigações para com o FGTS; e, claro, o dever de manter a regularidade fiscal.
Outro aspecto que também merece destaque nesse parcelamento é a possibilidade de abranger os tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional. Ou seja, podem ser parcelados os débitos que tiveram origem em retenções feitas pelo contribuinte e não repassadas à Receita Federal.
Em suma, trata-se de forma de parcelamento bastante vantajosa. Mas existem também alguns riscos para o devedor, dos quais falaremos em um próximo artigo.