Dando continuidade a nossa análise sobre o processo de recuperação judicial – que, conforme já reforçamos em diferentes artigos, cumpre um papel fundamental dentro do cenário econômico brasileiro, beneficiando toda uma cadeia de negócios (da empresa, em si que é alvo da recuperação, pode preservar empregos e restabelecer seus rumos financeiros; aos credores e fornecedores que possuem créditos pendentes com a organização) – hoje vamos tratar de um aspecto importante nesse instituto do direito falimentar: a assembleia geral de credores.
Acompanhe o presente artigo e entenda melhor sobre a finalidade, funcionamento e estruturação de uma assembleia de credores em um processo tradicional de recuperação judicial.
Quando é obrigatório convocar uma Assembleia de Credores?
Conforme o artigo 56 da Lei 11.101/05 que rege a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil, a convocação da Assembleia de Credores será obrigatória sempre que, após apresentado o plano de recuperação judicial, qualquer dos credores apresentar quaisquer objeção ao plano.
Nesses casos será feita a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano. Esta assembleia deverá ocorrer em um prazo que não pode exceder 150 dias do deferimento do processo de recuperação judicial, ainda que este prazo não venha sendo observado com rigor.
Para tanto, é preciso que haja a publicação de um edital contendo, dentre outras informações:
- Data, hora e localidade onde será instalada a assembleia;
- Ordem do dia;
- Indicação do local onde poderá ser obtido uma cópia do plano de recuperação judicial a ser debatido e analisado.
Quem participa e como participa?
Sintetizando o funcionamento da assembleia, devemos apontar que dela participam todos os credores que estiverem habilitados na recuperação judicial, os quais, por sua vez, são divididos nas seguintes classes, que votam separadamente o plano de recuperação:
- titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho;
- titulares de créditos com garantia real;
- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os credores poderão ser representados por um procurador que apresente documento que comprove sua nomeação perante o Administrador Judicial até 24 horas antes da data de instalação da assembleia. Os sindicatos, por sua vez, poderão representar os seus associados, no caso dos credores trabalhistas.
Ao deliberar sobre o plano de recuperação, é interessante observar que o voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito (dívida), com exceção do voto do credor trabalhista e da MPME, os quais votam por credor, sem relação ao valor do crédito.
Qual a função da Assembleia de Credores?
A Assembleia de Credores terá por função deliberar – conforme expresso no artigo 35 da Lei 11.101/05 – sobre os seguintes pontos:
a) Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) A constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) O pedido de desistência do devedor;
e) O nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
g) Alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.
O que pode ocorrer em uma Assembleia de Credores?
Instalada a Assembleia, o plano de recuperação é analisado e debatido com o acompanhamento do administrador judicial, que rege o processo. Todo o debate é registrado em ata e eventuais dúvidas são esclarecidas no decorrer da discussão.
Há a possibilidade de que, no decorrer do debate, a assembleia venha a ser suspensa por decisão de maioria simples dos credores, devendo, neste caso, ser retomada e concluída em um prazo máximo de 90 dias.
Feitas as deliberações, há três possibilidades para o plano de recuperação judicial:
- Ele poderá ser aprovado após o alinhamento dos credores;
- Poderá ser rejeitado;
- Poderão ser propostos ajustes ao plano, os quais podem ou não serem aceitos pelo devedor.
O plano de recuperação deverá ser aprovado por todas as classes (lembrando que os credores votam por classes) presentes na assembleia.
A decisão da assembleia é definitiva?
Caso o plano de recuperação judicial seja aprovado, ele será submetido à homologação do juiz pelo administrador judicial. O juiz concederá a recuperação judicial mediante a apresentação, pelo devedor, das certidões negativas de débitos tributários.
Em caso de rejeição, há ainda a possibilidade de que o juiz conceda a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação dos credores, desde que estejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.
Ainda que rejeitado o plano de recuperação, há, por fim, a possibilidade da apresentação, por parte dos credores, de um plano alternativo de recuperação judicial.
Conclusão
Como se vê, nas situações em que um plano de recuperação judicial enfrenta objeções, a assembleia é um instrumento decisivo para balizar o entendimento dos credores e, a partir de sua deliberação, serem apresentadas alternativas para a recuperação de uma empresa e, consequentemente, para o seu futuro no mercado.