Dentro do contexto do Direito Civil e das relações contratuais há muitas dúvidas em torno do tema da responsabilidade solidária. Qual o seu conceito? Em que cenários ela pode ser considerada? Qual a sua relação com as garantias fidejussórias?
Para tratar dessas e de outras dúvidas, preparamos um novo artigo abordando os principais aspectos da responsabilidade solidária. Acompanhem!
Definindo o conceito de responsabilidade solidária
Para entendermos o conceito de responsabilidade solidária é importante nos atermos ao texto do Código Civil que, em seu artigo 246, oferece uma definição clara sobre o tema:
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
Diz ainda o Código Civil que que a responsabilidade solidária não é um fator presumível, mas resultante da lei ou da vontade das partes. Por partes, podemos entender, por sua vez, os participantes de uma relação contratual, seja ela qual for.
Assim, em linhas mais gerais, a responsabilidade – ou obrigação solidária – ocorre quando um credor tem a possibilidade de cobrar uma dívida (ou um determinada obrigação, como o recebimento de uma mercadoria paga anteriormente, por exemplo) de todos ou de somente um devedor, nos cenários em que há uma multiplicidade de devedores e todos eles são responsáveis pela totalidade do valor/obrigação devida.
É válido observar também que, dentro do âmbito da responsabilidade solidária, temos as figuras da solidariedade ativa e da solidariedade passiva. Vejamos a definição de cada um destes termos:
Solidariedade ativa: na solidariedade ativa temos, em essência, uma multiplicidade de credores. Justamente em virtude da solidariedade, o devedor pode fazer o pagamento para um único credor, que passa a ser responsável pela distribuição dos percentuais da dívida para cada um dos demais co-credores. Essa possibilidade também está expressa no Código Civil (Artigo 268):
“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.”
Solidariedade passiva: já na solidariedade passiva, como é possível presumir, temos uma multiplicidade de devedores que poderão (qualquer um deles) ser acionados para o pagamento de uma dívida de modo total ou parcial. Havendo o pagamento parcial, os coobrigados pela dívida passam a ser responsáveis pelo restante do valor devido.
Principais diferenças entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária
Há também uma dúvida comum – e uma consequente confusão de conceitos – a respeito das definições de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Para o devido esclarecimento, é importante notarmos os seguintes pontos:
- Na responsabilidade solidária, todos os devedores são igualmente responsáveis por uma dívida em sua totalidade, tendo o credor a possibilidade de cobrar o valor integral que lhe cabe de um (ou mais) e de todos os responsáveis por aquela dívida.;
- Já no caso da responsabilidade subsidiária, temos a figura do devedor subsidiário (em contraponto ao devedor principal). Neste caso, o credor tem a obrigação de acionar o devedor principal para o recebimento da dívida. Somente no caso de não pagamento pelo devedor principal, o valor (total ou parcial) passa a ser de responsabilidade dos devedores subsidiários. Para elucidar esse contexto, podemos citar, por exemplo, uma relação contratual em que há a figura de um fiador subsidiário ou na terceirização trabalhista (quando a empresa contratante, por alguma razão, deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas). Somente após a cobrança da empregadora direta é que a empresa tomadora do serviço poderá ser cobrada.
Responsabilidade solidária: cenários e possibilidades
Diferentes contextos podem definir uma relação de responsabilidade solidária. Apenas para efeito de elucidação, podemos citar os seguintes casos:
Franchising: se um consumidor, por exemplo, não recebe um produto ou um estorno de uma determinada unidade de franquia, é possível acionar a empresa franqueadora a partir do princípio de responsabilidade solidária;
Empresas de um mesmo grupo econômico: de modo semelhante ao do franchising, as empresas de um grupo econômico são responsáveis solidárias por uma dívida trabalhista.
Há ainda cenários específicos que envolvem acordos contratuais entre empresas, ou mesmo quando duas empresas (mesmo que não façam parte de um mesmo grupo) se beneficiem mutuamente de uma determinada oferta de serviço.
Responsabilidade solidária e garantias fidejussórias
Antes de concluirmos, é interessante observarmos, por fim, como a responsabilidade solidária se relaciona com as garantias fidejussórias da fiança e do aval.
Aval: no caso do aval, temos, justamente, uma responsabilidade solidária assumida por um avalista (que se responsabiliza pelo pagamento de um determinado título cambial). O credor, nesse sentido, pode acionar tanto o avalista quanto o devedor principal para o recebimento dos valores de uma dívida;
Fiança: já no caso da fiança, via de regra, estamos falando de uma responsabilidade subsidiária, salvo se a solidariedade ficar expressa no contrato e o fiador renunciar ao benefício de ordem.
Conclusão
Como foi possível perceber, a responsabilidade solidária é um instrumento importante do Direito Civil e tem o potencial de otimizar o recebimento de uma determinada dívida, oferecendo diferentes saídas para um credor.
É importante salientar que, caso sua empresa enfrente uma situação que envolva a responsabilidade solidária – seja ela devedora ou credora – o ideal é buscar o suporte de escritórios especializados no tema, que poderão lhe orientar sobre quais os melhores caminhos para o enfrentamento da questão.
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