A recuperação judicial é um mecanismo valoroso para empresas que buscam equilibrar suas finanças e relações com credores, uma vez que a medida tem, na sua essência, a finalidade de superar os contextos de crise econômica das empresas, por meio do estabelecimento de acordos sobre dívidas creditícias que viabilizem a continuidade das organizações, a preservação de empregos e o próprio futuro de uma companhia no mercado.
Para termos uma visão mais clara a respeito do uso desse instrumento no ambiente de negócios brasileiro, vale citar que, de maio de 2020 a maio de 2021 – e, portanto, ainda sob os efeitos de medidas restritivas mais rígidas dentro do cenário de combate a pandemia global do coronavírus durante a maior parte desse período – o número de pedidos de recuperação judicial no país superou a casa de 1100 requerimentos, de acordo com dados da Serasa Experian.
Dada a procura de diferentes empresas (de portes e segmentos diversos) pela recuperação judicial como forma de vencerem conjunturas de crise financeira, é natural que surjam dúvidas no mercado no que concerne à própria dinâmica e funcionamento desse mecanismo.
Uma dessas dúvidas, por exemplo, diz respeito à abordagem e alcance da recuperação judicial sobre as dívidas de um negócio. Em outras palavras: quais débitos são abrangidos diante da instauração de um processo de recuperação por parte de uma companhia?
Acompanhe nosso novo artigo e tire suas dúvidas sobre esse importante tópico!
Quais débitos estão sujeitos a um processo de recuperação judicial?
De modo geral, conforme expresso pelo Art. 49 da Lei 11.101/05, que rege a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil, estão sujeitos ao mecanismo todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Deste modo, de dívidas de ordem trabalhista a débitos com instituições financeiras ou com outras empresas – apenas para citar alguns exemplos –, todos podem ser abarcados pela recuperação judicial, desde que tenham sido constituídas até a data em que foi protocolado o pedido.
Sobre as dívidas trabalhistas, aliás, é interessante observar que, a partir da redação da Lei 14.122/2020 (que trouxe uma série de mudanças relevantes no texto da Lei 11.101/05), elas também valem para a recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte. Além disso, com a nova redação, o prazo para pagamento de tais obrigações foi ampliado para dois anos. Para tanto, alguns pré-requisitos precisam ser cumpridos – você pode analisá-los, com detalhes, em nosso artigo sobre os débitos trabalhistas na esfera da recuperação judicial.
Dito isso, é importante destacar que no processo de recuperação judicial os créditos são apresentados segundo classes que respeitam a seguinte ordem:
- Débitos trabalhistas;
- Dívidas com garantia real;
- Dívidas quirografárias;
- Dívidas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Isso quer dizer que os credores aprovam o plano de recuperação judicial por classes. Cada classe vota separadamente, ficando aprovado o plano que obtiver o apoio da maioria entre as classes de credores. A forma como se dá essa votação será objeto de um artigo específico.
Há dívidas que não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial?
Sim. O processo de recuperação judicial comporta algumas exceções quanto ao alcance das dívidas de um negócio. Para efeito de elucidação, podemos citar três exemplos:
- Os débitos tributários, conforme expresso no Art. 187 da Lei 5.172/66, não é sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento;
- O débito garantido por alienação ou cessão fiduciária é outra modalidade que não se submete aos efeitos da recuperação judicial (Art. 47, § 3º da Lei 11.101/05);
- Por fim, vale citar ainda as dívidas constituída nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido, contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais (Art. 47, § 9º da Lei 11.101/05).
Em relação às dívidas tributárias, convém observar que a própria Lei 11.101/05 prevê uma forma de parcelamento interessante para as empresas em recuperação judicial – ponto que foi abordado, em detalhes, em outro artigo de nosso blog.
Nos demais casos, é fundamental que fique claro que, ainda que não se submetam aos efeitos do plano de recuperação, nem por isso, em virtude de sua cobrança, podem tornar inviável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
É por isso que cabe ao juiz da recuperação judicial autorizar qualquer ato de constrição patrimonial contra o devedor, ainda que promovido por credor cujo débito não se encontra abrangido pela recuperação judicial.
Conclusão
Para concluir devemos observar que cada plano de recuperação – e os débitos que são alcançados por ele – deve ser analisado com uma abordagem específica, de acordo com suas características particulares.
Além disso, é indispensável que se conte com orientação jurídica para avaliar as vantagens e estratégias envolvidas em um pedido de recuperação judicial. Desse modo, as empresas poderão colher os benefícios e superar desafios financeiros usando um mecanismo que, se bem empregado, poderá garantir o futuro de seus negócios.