A exclusão de sócio e a dissolução da sociedade: diferenças e análise

As sociedades empresariais formam um corpo fundamental de negócios dentro do ambiente econômico brasileiro e global. De modo simples e objetivo, o conceito se refere à união de duas ou mais pessoas que possuem o interesse de exercer uma atividade econômica – seja no âmbito produtivo ou da comercialização de produtos e/ou serviços – para obter lucro a partir dessa oferta a consumidores finais ou a outras empresas. Mas, o fato é que, como em qualquer outra relação firmada contratualmente, há casos em que os sócios podem desejar, por diferentes razões, a dissolução (encerramento) da sociedade ou mesmo a exclusão de um determinado sócio dentro de um quadro societário.    

Dentro desse contexto, vale observar que, de acordo com um estudo divulgado em 2019 pelo IBGE, seis em cada dez empresas fecham nos primeiros 5 anos de atividade. O relacionamento entre os sócios, por sua vez, pode influenciar diretamente nesse processo. Como frisamos acima, as causas para a dissolução de uma sociedade ou exclusão de um sócio podem ser as mais diversas e incluem desde um acordo comum entre os sócios ou divergências sobre a gestão e futuro do negócio.

Dito isso, um ponto que precisa ficar claro é o de que, na perspectiva do direito empresarial, nós estamos tratando de conceitos distintos. Pensando nisso, no presente artigo, analisamos as principais diferenças entre a dissolução de uma sociedade e a exclusão de um ou mais sócios em uma SOCIEDADE LIMITADA, que é o tipo societário mais comum e conhecido entre os empresários. 

As sociedades anônimas possuem uma legislação específica, e os conceitos que vamos utilizar agora não se aplicam perfeitamente a elas. 

O conceito de exclusão de sócio

Como fica implícito, a exclusão do sócio em uma SOCIEDADE LIMITADA diz respeito à retirada litigiosa, pelos sócios remanescentes, de um ou mais membros do quadro societário, a partir de alguma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002. Essa exclusão pode ocorrer por via judicial ou extrajudicial. 

A via judicial, como seu próprio nome indica, requer a intervenção de um juiz por meio de um processo e de uma sentença judicial. O caminho extrajudicial, ao contrário, pode ser utilizado diretamente pelos sócios, que deliberam a exclusão e podem promovê-la diretamente  através de uma alteração contratual. Mas, para que isso possa ocorrer, é necessário que a possibilidade tenha sido prevista anteriormente no contrato social. Tal ponto reforça como é importante a elaboração do contrato de sociedade, e como suas cláusulas devem ser debatidas e entendidas antes da assinatura. 

As hipóteses de exclusão do sócio são as seguintes:

  • Exclusão de sócios remissos: sócio remisso é aquele que, nos termos do Código Civil, deixou de cumprir com suas contribuições estabelecidas no contrato social. O sócio remisso deverá ser notificado previamente. Se nos 30 dias subsequentes ao aviso não cumprir  com suas obrigações societárias, poderá ser excluído ou ter sua participação reduzida na sociedade, mediante a deliberação dos demais sócios. 
  • Falta grave ou falência: outro caso que pode motivar a exclusão de um sócio envolve qualquer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou a decretação da sua falência.  A incapacidade superveniente do sócio (quando o sócio, pessoa física, perde sua capacidade civil em decorrência de sua interdição) também é hipótese para sua exclusão da sociedade.
  • Dívidas do sócio: o sócio poderá ainda ser excluído se um credor particular seu, “na insuficiência de outros bens do devedor”, fizer recair a execução sobre o que couber a ele nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em uma futura liquidação. Em tais situações, os demais sócios poderão deliberar pela exclusão do sócio ou redução de sua participação na sociedade.
  • Risco à continuidade da empresa: é também hipótese de exclusão quando os demais sócios entendem que o sócio a ser excluído está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. É evidente que esta hipótese envolve certa dose de subjetivismo, e deve ser avaliada no contexto operacional de cada empresa. 
  • Pelo falecimento de um dos sócios: esta hipótese não envolve propriamente uma “exclusão” de sócio. O sócio falecido deixa de participar da sociedade e suas quotas sociais – que compunham o seu patrimônio e são objeto de sucessão hereditária – deverão ser liquidadas (i.e, apuradas) e pagas aos herdeiros. Contrariamente ao que se imagina, os herdeiros não possuem o direito de ingressar na sociedade, substituindo o sócio falecido. Isso somente poderá ocorrer se houver disposição expressa no contrato social regulando as situações que decorrem da morte de um sócio. 

Finalmente, é importante destacar que a possibilidade de exclusão de sócio por via extrajudicial somente poderá ocorrer em face de sócios minoritários, quando a maioria da sociedade entender que eles estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. Na exclusão dos sócios majoritários é obrigatório o uso da via judicial. 

A dissolução da sociedade empresarial

Quando nos referimos à dissolução de uma sociedade empresarial estamos falando, em suma, do encerramento da relação societária, com a extinção da sociedade, que pode ocorrer de comum acordo entre os sócios ou por algumas das razões que veremos abaixo.  Vejamos, então, as causas que podem motivar a dissolução da sociedade:

  • Por comum acordo entre todos os sócios ou por vontade da maioria dos sócios, quando a sociedade for de prazo indeterminado;
  • Pela falência da sociedade; 
  • A partir da extinção da autorização de funcionamento da empresa;
  • Por prazos ou questões previamente estabelecidas no contrato societário;
  • Pelo fim do objeto social (quando uma empresa é constituída com um objetivo específico e este é concluído, como no caso de uma obra pública, por exemplo);
  • Por dissolução judicial, mediante justa causa apurada por juiz e constante de sentença transitada em julgado. 

A dissolução da sociedade implica no encerramento da personalidade jurídica, após a liquidação e partilha entre os sócios do patrimônio remanescente e depois do pagamento de todas as dívidas da sociedade. 

Conclusão

Como vimos, a exclusão de um sócio não encerra a sociedade. Já os casos de dissolução societária culminam, em essência, na extinção da personalidade jurídica da empresa. Para concluir, em qualquer um dos cenários é fundamental que se busque suporte de escritórios especializados em direito empresarial e societário, de modo que o processo seja conduzido de acordo com as normas legais que regem o tema.

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