Teoria da imprevisão e a renegociação de contratos no contexto da pandemia de COVID-19

Com o avanço da imunização contra a COVID-19, e o gradativo processo de reabertura econômica no Brasil, é oportuno fazermos um balanço sobre os impactos que a pandemia trouxe para a esfera contratual, tendo como ponto de partida a teoria da imprevisão, normatizada nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Nesse sentido, no presente artigo, faremos uma análise mais detalhada de como contextos como o de pandemia – que segue presente, é importante frisar, no ambiente econômico global – podem motivar a renegociação de contratos. 

Confiram!

Breve análise dos impactos econômicos

Antes de seguirmos para a análise da teoria da imprevisão e diante de quais cenários diferentes tipos de contrato e obrigações civis podem ser renegociadas, é válido apresentarmos um breve panorama dos desafios econômicos que foram impostos pela COVID-19 às empresas.

Um dado que evidencia o quão impactante foi o cenário de pandemia sobre o ambiente de negócios do país diz respeito ao fato de que, em 2020, tivemos a maior queda anual do PIB (Produto Interno Bruto) desde 1996, com perda de 4,1% em relação a 2019 segundo dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 

Certamente, esse impacto foi desigual dentro dos principais segmentos econômicos do país. Uma matéria de dezembro do ano passado do G1 destacou que a indústria sofreu com a queda brusca de demanda nos meses de ápice da pandemia (entre março e abril de 2020), mas, com os incentivos fiscais do Governo Federal, teve um movimento de recuperação mais ágil (assim como o Comércio), do que o setor de serviços – sobretudo em nichos que dependem da presença física, como turismo e eventos, por exemplo.

A reportagem aponta ainda uma redução significativa do consumo e da massa efetiva de renda (na casa de 4,9%), que seria ainda mais severa se não fossem políticas de incentivo, como o auxílio emergencial e a permissão de saque do FGTS.

Todo esse cenário, por sua vez, motivou uma alta no desemprego do país, chegando a afetar 14,3 milhões de brasileiros ou 13,5% de taxa de desemprego (maior índice desde o início da série iniciada pelo IBGE em 2012); bem como, dos pedidos de recuperação judicial, que tiveram alta de 83,7% em fevereiro deste ano, segundo dados da Serasa Experian.

A teoria da imprevisão e o Código Civil 

Nesse ambiente de crise econômica, cresceram na esfera jurídica os debates em torno da teoria da imprevisão, sobretudo considerando a busca de empresas pela renegociação de contratos, haja visto que os fluxos de caixa de milhares de organizações foram severamente afetados diante da necessidade de isolamento social e do avanço de medidas restritivas para o controle da pandemia de Covid-19 no país.

A teoria da imprevisão é sustentada juridicamente pelos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, assim redigidos:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação;

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato;

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Uma leitura dos artigos permite concluir que, levando-se em conta um cenário que seja imposto ao empresário ou cidadão condições que lhe escapam o controle (extraordinárias, imprevisíveis) e, portanto, cujo os impactos não podiam ser previamente planejados, abre-se a possibilidade de que um contrato “de execução continuada ou diferida” seja revisto, renegociado e que – no caso de um contrato de execução continuada (por ex, o pagamento de um financiamento – suas parcelas sejam reduzidas ou mesmo suspensas (a fim de se evitar a onerosidade excessiva).   

Afinal, o contexto de pandemia pode motivar a renegociação de contratos?

Sim, certamente. Uma pandemia como a de Covid-19 – que afetou a economia global como um todo – é um caso clássico no qual a teoria da imprevisão pode ser aplicada. 

Imaginemos, por exemplo, uma agência de turismo diante da impossibilidade da comercialização de pacotes de viagens ou de espaços culturais que recebiam shows e eventos e que tiveram de fechar as portas durante meses. 

Para um negócio que praticamente ficou impossibilitado de gerar fluxo de caixa, a teoria da imprevisão surge, pois, como um instrumento para minimizar os impactos econômicos no negócio e pode ser aplicada em diferentes contratos, como os de aluguel e financiamentos  junto a instituições financeiras e de crédito, etc. 

Conclusão

Sem dúvidas, a pandemia de Covid-19 é um caso extremo e mais evidente de cenário no qual a teoria da imprevisão pode ser aplicada. No entanto, há outros cenários – de crises econômicas severas e generalizadas a, até mesmo, mudanças bruscas e imprevistas de políticas monetárias/fiscais/macroecômicas – em que tal princípio pode ser aplicado, sendo necessário, naturalmente, a busca por escritórios advocatícios especializados no tema para a orientação das empresas. 

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