A sustentabilidade e a proteção ao meio ambiente são pautas que avançam cada vez mais dentro de um ambiente de negócios global no qual conceitos como o de ESG (Environmental, social, and corporate governance – governança ambiental, social e corporativa) e tendências de investimento ligadas ao mercado de créditos de carbono são prioridades na realidade de muitas empresas. No Brasil, a discussão sobre a prevenção de danos ao meio ambiente tem no licenciamento ambiental um de seus principais alicerces.
De fato, já a Constituição Federal de 1988 chama atenção para o tema da preservação ambiental quando estabelece em seu Artigo 23o. que é uma “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios […] proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (e) preservar as florestas, a fauna e a flora”. Em outras palavras: o Estado brasileiro, em todos os entes federativos, deve zelar pela proteção ao meio ambiente.
Mas como funciona esse compartilhamento de responsabilidades e, de modo mais direto, de quem é a atribuição pelo licenciamento ambiental? Esse é o tema que abordaremos no presente artigo. Acompanhem!
O licenciamento ambiental e a questão da competência concorrente
De início, é interessante apresentarmos uma conceituação breve do licenciamento ambiental.
Basicamente, estamos falando de um instrumento que busca prevenir o dano ambiental e incentivar um desenvolvimento econômico sustentável através de uma série de normas e diretrizes que são aplicadas para empreendimentos ou atividades econômicas capazes de poluir e causar degradação de qualquer espécie no meio ambiente.
Assim, conforme expresso na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6938/81), o licenciamento ambiental é exigido de toda “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades” que, essencialmente, ofereçam qualquer tipo de risco ao equilíbrio e à preservação ambiental.
Por sua vez, seguindo o princípio da competência comum ou concorrente – isto é, quando diferentes órgãos/entidades/autoridades têm poder decisório envolvendo um mesmo tema – o licenciamento ambiental é de responsabilidade tanto da União, quanto dos estados e dos municípios do país.
Mas quando e a quem uma empresa deve recorrer diante da possível necessidade de um licenciamento ambiental prévio? Tal questão é uma dúvida comum e segue sendo bastante discutida no mercado e no próprio meio jurídico.
No entanto, é válido observar que a Lei Complementar nº 140/11, que completou 10 anos no fim do ano passado, trouxe mais clareza para esse debate, ao especificar atribuições para cada uma das esferas do poder executivo.
A Lei Complementar nº 140/11 e as atribuições dos municípios, estados e da União no licenciamento ambiental
Resumindo o que diz a Lei Complementar nº 140/11, Artigo 7o, o licenciamento ambiental é de responsabilidade da União quando os empreendimentos ou atividades estão:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União;
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) são de caráter militar; g) se relacionam ou utilizam energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações
O DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015 complementa a Lei 140/11 e outorga ao IBAMA, órgão responsável pelo licenciamento ambiental de competência da União, competência para o licenciamento de empreendimentos ou atividades em: rodovias, ferrovias e hidrovias federais; envolvendo atividades relacionadas a petróleo e gás; instalação de portos e terminais portuários; instalação de usinas eólicas, hidrelétricas e termelétricas. Em todos esse casos, a rigor, o licenciamento ambiental deverá ser feito pelo IBAMA.
Por sua vez, os municípios assumem um papel também importante no licenciamento ambiental, haja vista que atividades e empreendimentos cujo impacto potencial ou efetivo é local – exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) ou quando se referem a algum dos critérios para o licenciamento da União expostos acima – devem buscar o licenciamento no próprio município.
Finalmente, conforme expresso no Portal Nacional do Licenciamento Ambiental, a competência dos estados e do Distrito Federal é residual: ou seja, quando se extrapola a competência municipal, mas o licenciamento não é cabível à União, deve-se recorrer à competência licenciatória estadual.
Ademais, os estados têm ainda algumas competências administrativas, como fazer executar e cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente e definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, dentre outros expressos no Artigo da Lei nº 140/11.
Conclusão: a necessidade de orientação jurídica
Mesmo com os avanços inegáveis trazidos pela Lei Complementar nº 140/11 – é importante frisar que, nesse artigo, apresentamos apenas um resumo geral de pontos mais centrais do texto legislativo – ainda há alguns exemplos conhecidos nacionalmente de conflitos e interpretações diversas em torno do licenciamento ambiental.
Nesse sentido, é fundamental que as empresas busquem orientação jurídica especializada para entender quando há a necessidade de buscar o licenciamento ambiental e qual(is) órgão(s) serão os responsáveis por essa autorização diante de cada caso específico. Afinal de contas, estamos falando de uma pauta importante não só para o contexto atual do mercado, mas para o próprio futuro da sociedade.
Links consultados
https://www.ibama.gov.br/laf/sobre-o-licenciamento-ambiental-federal
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/208/ril_v52_n208_p203.pdf
https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/292379/competencia-concorrente
https://pnla.mma.gov.br/competencias-para-o-licenciamento-ambiental
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