O processo falimentar é um importante instrumento para o equilíbrio econômico de um país. Ele permite tanto uma reorganização do ambiente de negócios de um determinado segmento (uma vez que empresas em situação de insolvência financeira saem do mercado, favorecendo o fortalecimento de negócios mais competitivos e com maior potencial de crescimento), quanto a quitação do maior volume possível de dívidas junto aos credores, através da execução do patrimônio de uma sociedade empresarial – sendo esse ponto, aliás, o principal objetivo de uma falência.
Apesar de ser um processo bastante comum e um dos riscos intrínsecos a atividade empreendedora –segundo números do Ministério da Economia, por exemplo, só em 2021, mais de 1,4 milhões de empresas foram encerradas – o fato é que existem muitas dúvidas no mercado sobre o processo de falência. E uma das principais diz respeito a o que acontece com o empreendedor quando é decretada a falência de uma empresa. Ele pode ou não pode voltar a empreender?
Para responder a essa pergunta, recapitulamos neste artigo algumas das questões principais em torno da falência de uma sociedade empresarial. Acompanhem!
Uma breve revisão sobre o processo falimentar
De modo objetivo, o processo falimentar pode ser definido como uma execução coletiva do patrimônio de uma empresa ou empresário que, tendo sido declarado falido (a seu pedido ou a pedido de outros agentes), visa quitar suas dívidas com os credores. Assim como a recuperação judicial, a falência é regulada pela Lei Nº 11.101/05 (e pelas inovações trazidas na Lei Nº 14.112/20).
A rigor, os motivos para a determinação da falência de uma empresa envolvem:
- Crises que levam à insolvência financeira da empresa (isto é, quando as dívidas da sociedade são maiores do que sua capacidade de quitá-las), levando o próprio empreendedor ou outros agentes (herdeiros, acionistas ou credores cujos créditos ultrapassem o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência), a requerê-la;
- Quando o devedor comete atos ilícitos/fraudulentos visando retardar pagamentos/lesar credores;
- Dentro de um processo de recuperação judicial, por meio de deliberação da assembleia de credores; não-apresentação, por parte da empresa devedora, do plano de recuperação judicial em tempo hábil; quando o plano é rejeitado pelos credores e não há acordo; ou quando do descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
A proteção ao sócio no contexto das falências
Entender a questão da proteção do patrimônio de sócios nas falências é uma etapa importante para compreendermos se um empreendedor pode ou não abrir uma empresa após um processo falimentar.
Nesse sentido, a grosso modo, excetuando casos específicos que explicamos com mais detalhes neste artigo de nosso blog e que podem levar a desconsideração da personalidade jurídica, em todas as empresas de sociedade limitada fica “vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida” (art. 82-A da Lei Nº 11.101/05, a partir da redação dada pela Lei Nº 14.112/20).
Em outras palavras, é possível afirmar que, embora durante o decurso de um processo falimentar o empresário fique impossibilitado de exercer atividade empresarial, quem está falindo é a empresa (pessoa jurídica) e não o empreendedor (pessoa física) e, consequentemente, via de regra, seu patrimônio pessoal permanece protegido do ônus das dívidas creditícias da empresa.
Tal ponto também é expresso no art. 49-A do Código Civil Brasileiro, que diz que a “pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
O empreendedor pode abrir uma nova empresa em caso de falência? Se sim, quando?
Expressos os pontos acima, já é possível inferir que o empreendedor pode abrir uma nova empresa, mesmo que já tenha vivenciado (como sócio ou titular de um negócio) um processo falimentar.
Aliás, a Lei Nº 11.101/05 deixa claro que esse é um dos objetivos da falência, ao explicitar, dentro dos seus objetivos, o interesse em “fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.”
Por sua vez, a extinção das obrigações da empresa falida ocorre quando:
- É realizado o pagamento de todos os credores;
- Pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários;
- O decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados;
- Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, a falência poderá ser encerrada pelo juiz.
Conclusão
Embora a falência seja um processo complexo e não desejado para a realidade de qualquer empresa, é importante que se entenda que o instrumento, longe de se colocar como o encerramento definitivo da trajetória de um empreendedor no mercado, visa, na verdade, o oposto, que seus respectivos sócios possam retomar uma atividade econômica, estimulando o ambiente de negócios do país.
Por fim, caso haja a necessidade do suporte mais aprofundado sobre esse e outros temas relativos à falência, recomenda-se a busca por escritório especializado capaz de auxiliá-lo nos desafios de seu negócio.
Links consultados
https://www.migalhas.com.br/depeso/296695/o-que-e-a-declaracao-de-falencia-e-como-ela-funciona
https://baoribeiro.com.br/blog/responsabilidade-dos-socios-na-recuperacao-judicial/
https://www.fortes.adv.br/2020/09/22/socio-de-empresa-falida-pode-exercer-nova-atividade-empresaria/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm
https://www.conjur.com.br/2018-set-21/juiz-autoriza-reabilitacao-falido-antes-encerramento-falencia
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