A mudança de perspectiva sobre a regularidade fiscal nas recuperações judiciais 

A questão fiscal sempre assumiu um peso significativo dentro da realidade financeira das empresas. No caso das sociedades empresárias em recuperação judicial, por exemplo, as dívidas tributárias alcançam o volume de R$ 170 bilhões, de acordo com levantamento de abril da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgado em reportagem do Valor Econômico, a qual indica que, desse montante, apenas R$ 24,2 bilhões está em negociação regular com a União por meio de um programa de parcelamento e/ou apresentação de garantias.

Tal panorama, no entanto, tende a mudar ao longo dos próximos anos, diante do novo entendimento jurídico adotado em decisões recentes envolvendo recuperações judiciais, que têm como base a Lei 14.112/20

Conforme abordamos em outros artigos, o novo texto da Lei 14.112/20 foi sancionado em dezembro do ano passado e trouxe alterações importantes na Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no território brasileiro. 

Feita essa introdução, confira a seguir os principais pontos a respeito da regularidade fiscal em um processo de recuperação judicial. 

O que muda com a Lei 14.112/20?

O fato é que, embora a necessidade de regularidade fiscal já estivesse presente no âmbito da Lei 11.101/05, havia o entendimento, tanto no meio jurídico quanto empresarial que, diante da ausência de condições específicas para a negociação e parcelamento de dívidas tributárias na recuperação judicial, tal exigência deveria ser flexibilizada na homologação, por parte do Juiz, do processo de recuperação – algo que, de fato, vinha ocorrendo.

No entanto, a alegação de falta de opções  de parcelamento deixou de fazer sentido  com a nova Lei 14.112/20. Em seu Art. 10-A, a Lei passou a prever que o “empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial […] poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.”  E, para tanto, oferece as as seguintes opções de parcelamento:

  1. Parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sendo que, da primeira à décima segunda prestação, 0,5% da dívida há de ser quitada; da décima terceira à vigésima quarta, 0,6%, e todo o restante nas demais parcelas;
  2. Liquidação de até 30% da dívida consolidada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O restante da dívida poderá ser parcelado em até 84 parcelas, sendo que, da primeira à décima segunda prestação, 0,5% da dívida há de ser quitada; da décima terceira à vigésima quarta, 0,6%, e todo o restante nas demais parcelas.

A exigência da certidão fiscal nas recuperações judiciais e algumas decisões recentes

Com isso posto, após o plano de recuperação judicial ser aprovado pela assembleia de credores, para sua homologação pelo juiz será necessário apresentar a certidão negativa de débito fiscal, que pode ser obtida mediante o aceite (e regularidade nos pagamentos) de uma das modalidades de parcelamento acima expostas, ou qualquer outra oferecida pela Receita Federal. 

Vale salientar que decisões recentes de tribunais pelo país têm seguido essa orientação. Desde que a Lei 14.112/20  entrou em vigência, a União apresentou 34 recursos em processos onde a  exigência da certidão negativa de débitos fiscais não foi observada, conforme dados da reportagem do Valor Econômico citada anteriormente. 

Posso ser excluído de alguma das modalidades de pagamento dos débitos fiscais?

Sim, de acordo com o texto da Lei 14.112/20, a empresa que fez uso de uma das modalidades de parcelamento mencionadas acima poderá ser excluída se, dentre outros pontos:

  • Atrasar 6 parcelas consecutivas ou 9 alternadas;
  • Realizar tentativas de fraude sobre o parcelamento mediante, por exemplo, o esvaziamento patrimonial;
  • No caso de falências;
  • No caso de medidas cautelares fiscais;
  • Diante da não-homologação do plano de recuperação judicial

Diante de um destes cenários, poderão ser aplicadas sanções que incluem desde a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; o prosseguimento das execuções e da exigência de garantias e até o pedido de convolação da recuperação judicial em falência por parte da Fazenda Nacional.

Conclusão

Diante deste cenário, apresenta-se como ainda mais premente a necessidade do suporte dos escritórios especializados em recuperação judicial, inclusive para orientar empresas sobre processos em andamento e a nova perspectiva acerca da regularidade fiscal. O tema tem instado debates na esfera jurídica, mas, como bem observou o desembargador Ricardo Negrão, em processo do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigiu a comprovação de regularidade perante a Receita Federal a uma empresa em processo de recuperação, “havendo legislação aplicável, não há como o Poder Judiciário decidir contrariamente”.

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