O conflito de competência no âmbito da recuperação judicial é um tema complexo e nem sempre bem compreendido. Afinal de contas, o que caracteriza um conflito de competência? Porque tantas empresas recorrem a esse instrumento e qual o entendimento dos tribunais sobre essa pauta? Para tratar desses e de outros tópicos, preparamos um novo artigo que toma como base um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uma atualização importante presente na Lei nº 14.112/20 – a qual trouxe uma série de inovações para a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Confiram!
O conflito de competência, a Lei nº 14.112/20 e a precedência do Juiz responsável pela recuperação judicial
De modo bem objetivo, o conflito de competência ocorre quando há uma divergência entre as decisões do Juiz responsável pela execução da dívida de uma empresa e a do Juiz responsável pela condução do processo de recuperação judicial.
Comumentemente, o tema do conflito de competência gerou debates na esfera da recuperação judicial, haja vista que a Lei nº 11.101/05 não trazia uma delimitação suficientemente clara a respeito dos limites da responsabilidade entre os juízos da execução (especialmente nos casos de execuções fiscais) e da recuperação judicial.
No entanto, a Lei nº 14.112/20, por meio de seu Artigo § 7-B, específica agora a precedência do juiz da recuperação judicial no tocante a substituição “dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
Em outras palavras: ainda que o juiz responsável por uma execução fiscal tenha poder para determinar a penhora de bens de uma empresa, quando esta sociedade empresarial está em processo de recuperação judicial, o juiz que conduz a recuperação tem precedência para substituir tais atos, de modo a se preservar a atividade econômica da empresa, devendo ser observado o princípio da “cooperação jurisdicional” entre os respectivos juízes.
Por que uma empresa em recuperação judicial provoca o conflito de competência?
Outra razão que faz com que o conflito de competência seja uma pauta recorrente na recuperação judicial inclui o fato de que muitas empresas suscitavam o conflito – em uma série de casos, inclusive, sem que houvesse um posicionamento do Juiz responsável pela recuperação – seja para evitar/postergar uma execução fiscal e a consequente penhora de bens; seja pela própria falta de objetividade acerca da definição das competências dos juízes da recuperação judicial e da execução fiscal (problemática essa que, como vimos, foi resolvida com a edição da Lei nº 14.112/20.
Ainda sobre o tema, de modo a evitar futuros conflitos sem que se haja, de fato, uma posição divergente entre os juízes da execução fiscal e da recuperação judicial, a 2ª Seção do STJ, em julgamento do Conflito de Competência nº 181.190/AC (CC 181.190), determinou, justamente, a necessidade de desacordo entre as decisões dos magistrados para que seja suscitado o conflito de competência por uma empresa.
Na decisão, foi ressaltado ainda a importância do princípio de cooperação entre os juízes (artigo 69, Código de Processo Civil), os quais devem se comunicar, buscando uma harmonia entre os processos de execução fiscal e recuperação judicial.
Os débitos trabalhistas e tributários
Vale frisar também que o STJ apontou também a precedência do juiz de recuperação judicial em relação às dívidas trabalhistas.
O princípio do juízo universal faz do magistrado responsável pela recuperação judicial o coordenador do pagamento dos débitos da empresa em recuperação. Em virtude disso o ministro Paulo de Tarso do STJ (em decisão sobre o Conflito de Competência nº 179647/RJ) decidiu em favor de uma empresa que teve bens penhorados para pagamento de créditos de um ex-funcionário, por determinação da 2ª Vara do Trabalho Federal de Juiz de Fora.
Em relação, por sua vez, aos débitos tributários, a própria Receita Federal, em artigo da Revista da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) aponta que, embora o juiz responsável pela recuperação judicial não possa suspender uma execução fiscal, “será competência do juízo da recuperação decidir sobre atos de constrição ou alienação de bens e direitos da recuperanda, inclusive para a satisfação do crédito perseguido no feito executivo fiscal”.
Ou seja: conforme explicamos acima, o juiz da recuperação judicial pode substituir os atos/bens penhorados, de modo que “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” sejam mantidos pela empresa até o fim do processo de recuperação.
Conclusão
Como foi possível observar, a Lei nº 14.112/20 trouxe mais uma inovação significativa, ao incluir um dispositivo legal que trouxe clareza e objetividade para a resolução de um conflito de competência dentro de um processo de recuperação judicial. O STJ, por sua vez, trouxe também um posicionamento importante, no sentido de que se evitem ações desnecessárias por parte das empresas e de que se promova uma maior colaboração entre os juízes de execuções fiscais e recuperações judiciais.
Ressalta-se, por fim, que havendo a necessidade de que seja suscitado um conflito de competência na recuperação judicial, é indispensável que as empresas busquem suporte jurídico adequado, assim como em todas as etapas essenciais deste processo.
Links consultados
https://www.conjur.com.br/2022-mar-18/opiniao-conflitos-competencia-recuperacao-judicial
https://www.conjur.com.br/2021-dez-06/nao-conflito-competencia-decisao-juizo-recuperacao
https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/juizo-recuperacao-decidir-credito-trabalhista-stj
https://www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=497
https://genjuridico.com.br/2021/03/01/execucao-fiscal-contra-devedor-rj/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
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