O administrador judicial é uma figura importante dentro em uma recuperação judicial. De nomeação exclusiva do Juiz perante o qual o processo foi iniciado, o administrador, obrigatoriamente, deve ser um profissional de histórico idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contabilista, podendo ainda ser uma pessoa jurídica especializada.
Mas, mesmo diante dessa obrigação e dos critérios da escolha, há casos em que o administrador pode ser substituído ou destituído de um processo de recuperação judicial?
Esse é o tema que iremos abordar neste artigo, tomando como base, sobretudo, os termos da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Boa leitura!
Uma breve recapitulação sobre o papel do administrador judicial nos processos de recuperação
Mas antes é interessante retomarmos alguns pontos centrais acerca da função do administrador dentro de um processo de recuperação. Suas obrigações são amplas e incluem:
- Divulgar em página da internet os editais, atas e informações relevantes de um processo de administração judicial, incluindo a data do pedido de recuperação, a natureza, o valor e a classificação dada aos créditos habilitados;;
- Fornecer com presteza as informações solicitadas por credores;
- Exigir, sempre que necessário para o andamento do processo, informações dos credores e devedor;
- Elaborar e consolidar o quadro geral de credores;
- Requerer ao juiz – sempre que julgar necessário de acordo com os parâmetros do processo da recuperação judicial – a convocação da assembleia de credores;
- Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, inclusive fornecendo relatórios mensais ao Juiz;
- Acompanhar eventuais tratativas entre o devedor e os credores;
- Fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação judicial e, em caso de descumprimento de obrigação prevista no plano, requerer a falência do devedor.
Dada a variedade de responsabilidades, para cumpri-las com eficiência a Lei 11.101/05 esclarece que o administrador judicial pode contar com o devido apoio de “profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções”, sendo ainda remunerado a partir de critérios adotados pelo judiciário, conquanto esse valor não supere o teto de 5% do montante devido aos credores (ou do valor da venda dos bens, no caso de decretada a falência). Em se tratando de microempresas ou empresas de pequeno porte, o teto fica reduzido a 2%.
Para uma leitura completa sobre outros aspectos relacionados à figura do administrador judicial – incluindo os critérios de seu processo de nomeação – confira nosso artigo específico sobre o tema.
Lei nº 11.101/2005 e a destituição de administradores judiciais
A Lei nº 11.101/2005 observa em seu art. 31 que o juiz responsável pela recuperação judicial “de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial […] quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”.
Aqui, entretanto, vale uma breve observação: nem sempre a substituição foi motivada por algum dolo, podendo, inclusive, ser motivada por renúncia, morte ou dissolução da pessoa jurídica que atua como administrador judicial de uma recuperação.
Assim, em casos de substituição sem um ato ilícito comprovado, o administrador judicial deve ser remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, “salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.”
É importante observar ainda que no ato da destituição o juiz deve nomear um novo administrador judicial.
A questão do conflito de interesses
Em um caso recente, reportado no Portal ConJur, uma instituição financeira participante como credora de uma recuperação alegou conflito de interesses entre o administrador judicial e os demais participantes do Processo 1006092-61.2022.8.26.0533, uma vez que, segundo o banco, a empresa administradora atuava também como escritório jurídico de um outro credor da companhia devedora.
O caso segue em análise, mas enseja uma questão importante: havendo conflito de interesses, é possível solicitar uma eventual substituição do administrador judicial?
De acordo com a doutrina jurídica do país, a resposta é sim. A obra “Comentários à lei de falências e de recuperação de empresa”, do jurista e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Fábio Ulhoa Coelho, esclarece essa questão, apontando que, caso o administrador possua ou venha a possuir interesses conflitantes com os da massa (de credores ou do devedor), sua substituição passa a ser cabível por parte do Juiz responsável pelo processo.
Conforme observado no tópico anterior, tal substituição não necessariamente implica dolo (destituição) e, não havendo uma desobediência explícita da Lei 11.101/05, o administrador (pessoa física ou jurídica) tem direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado até o momento da substituição.
Conclusão
Conforme foi possível observar, o administrador judicial desempenha uma função determinante dentro de um processo de recuperação, devendo zelar pelo seu bom andamento, e para que tanto os credores quanto o devedor cumpram com suas obrigações e não retardem o litígio.
Desse modo, o estímulo ao ambiente de negócios brasileiro é reforçado, haja vista que a empresa devedora tem a possibilidade de retomar seu posicionamento econômico, enquanto os credores podem reaver valores muitas vezes fundamentais para a sua continuidade no mercado.
Por isso é fundamental que o administrador judicial não descumpra com seus deveres ou possua qualquer conflito de interesse com os participantes do processo, visando não retardar as negociações. Por fim, na ocorrência de algum fato que se enquadre em uma dessas situações, é recomendado que a empresa interessada busque o devido suporte jurídico, para que o Juiz responsável seja acionado e o melhor caminho em prol da continuidade da recuperação seja tomado.
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