Em caso julgado recentemente pela Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES), o plano de recuperação judicial de uma fabricante de peças foi aprovado sem que tenha sido realizada a assembleia geral de credores. Mas em que contexto essa possibilidade se abre para as empresas e que eventuais benefícios ela pode trazer para a condução da RJ? Esse é o tema que será analisado ao longo do presente artigo.
De início, é importante reforçarmos que, segundo o artigo 56 da Lei 11.101/05, a convocação da assembleia de credores é obrigatória sempre que, após apresentado o plano de recuperação judicial, qualquer dos credores formular alguma objeção ao plano. Nesse sentido, o texto legal já infere a possibilidade da não-realização da assembleia nos casos em que, por exemplo, há a concordância plena entre aqueles com créditos a receber da empresa devedora.
Ato contínuo, com a promulgação da Lei 14.112/20 – que trouxe atualizações importantes para a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – foram introduzidos dispositivos no texto legal que deixam ainda mais clara essa alternativa. Siga a leitura para saber mais!
Entendendo o papel da assembleia de credores
De modo objetivo, a assembleia geral de credores tem como principal função, conforme observado na introdução, a análise do plano de recuperação judicial em um determinado processo no qual houve alguma objeção sobre ao respectivo plano.
Nesses casos, será feita a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano. Esta assembleia deverá ocorrer em um prazo que não pode exceder 150 dias do deferimento do processo de recuperação judicial, ainda que este prazo não venha sendo observado com rigor.
Para tanto, é preciso que haja a publicação de um edital contendo, dentre outras informações:
- Data, hora e localidade onde será instalada a assembleia;
- Ordem do dia;
- Indicação do local onde poderá ser obtido uma cópia do plano de recuperação judicial a ser debatido e analisado.
Em outras palavras: estamos falando de uma etapa que, além de acrescentar um prazo relevante para a continuidade da RJ, pode ampliar os custos de uma empresa e dos próprios credores, que aguardam mais para o recebimento de suas dívidas junto a sociedade empresarial.
O que diz a Lei de Recuperação Judicial?
Diante desse cenário, os acréscimos à Lei de Recuperação Judicial trazidos pela Lei 14.112/20 foram passos importantes e inovadores para trazer mais clareza e simplificação a uma RJ. Basicamente, o texto aponta que:
§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
I – Termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;
II – Votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou
III – Outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
No fim das contas, um dos pontos que fica evidente é o ganho de autonomia para os magistrados. Estes poderão contribuir para uma maior celeridade ao processo de RJ, uma vez que eles também são os responsáveis, inclusive, por avaliar mecanismos potencialmente seguros para garantir que a vontade dos credores – em equilíbrio com as condições do devedor – seja respeitada antes da homologação do plano de recuperação judicial.
Benefícios
Essencialmente, dispositivos como os termos de adesão firmados entre credores e devedor trazem alguns benefícios objetivos dentro de um processo de recuperação judicial, incluindo:
- Otimização das etapas de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial;
- Potencial economia para todas as partes interessadas no processo e que podem reduzir custos de ordem judicial;
- Desburocratização e facilitação dos processos de negociação na recuperação judicial;
- Celeridade e segurança;
- Transparência e visibilidade sobre o plano de recuperação judicial.
Vale frisar ainda que a substituição da assembleia de credores é de responsabilidade exclusiva do magistrado. Para tanto, devem ser cumpridas algumas exigências como, por exemplo:
- Aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores;
- Mais da metade de todos os credores devem validá-lo;
- Aprovação por maioria simples dos credores quirografários, com garantia real, dos créditos trabalhistas e das empresas de pequeno porte ou microempresas.
Conclusão
A substituição da assembleia geral de credores pode ser um instrumento interessante, sobretudo nas pequenas recuperações e também naquelas nas quais se busca a economia com custos judiciais. No entanto, isso não significa que o credor não precise do apoio dos devedores para a homologação do plano, mas sim que o Juiz optou por eliminar essa etapa justamente por reconhecer existir acordo prévio entre as partes interessadas, daí também a necessidade de suporte adequado para que se alcance esse objetivo, de modo que a jornada da recuperação judicial siga pelos melhores e mais ágeis caminhos.
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