Em diversos artigos de nosso blog, analisamos diferentes aspectos da recuperação judicial, instrumento importante para a economia brasileira que possibilita a reestruturação econômica de empresas em situação de crise financeira. Mas uma dúvida muito comum do mercado que merece também ser analisada é a seguinte: afinal de contas, uma sociedade empresarial que está passando por um processo de recuperação pode participar de licitações?
Para responder a essa pergunta, consideramos diferentes aspectos das Lei que rege as licitações e contratos no Brasil (Lei 8666/93); o texto da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; além de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Boa leitura!
O direito da participação em licitações por parte das empresas em Recuperação Judicial
Tomando como ponto de partida o art. 52, I, da Lei de Recuperações e Falências que determina a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades” fica implícito que, por si só, não há um impeditivo legal para que uma empresa em recuperação judicial seja impedida de participar de licitações, conquanto ela possua viabilidade econômica de honrar o contrato com o poder público.
Nesse mesmo sentido, embora a Lei 8666/93 (Lei de Licitações) diga em seu art. 31, II, sobre a necessidade de apresentação de “certidão negativa de falência ou concordata”, após o advento da Lei nº 11.101 /05 (com a extinção da figura da concordata) não mais subsiste a exigência de apresentação de certidão negativa como condição de participação em licitações.
Em outras palavras: ao incorrer em tal exigência, na prática, a administração pública estaria ferindo direitos da empresa em recuperação judicial e, consequentemente, dificultando seu processo de restabelecimento econômico e cumprimento de obrigações junto a credores.
O entendimento do STJ sobre o tema
Esse, aliás, foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso recente que teve acórdão publicado no último mês de dezembro. No processo, os magistrados negaram, por unanimidade, um recurso especial a Universidade Federal do Cariri (UFCA) que tentou substituir a empresa vencedora de uma licitação alegando que a sociedade, por estar passando por processo de recuperação judicial, não tinha como comprovar boa situação financeira – uma exigência da concorrência pública em questão.
No entendimento dos juízes que analisaram o caso, as exigências do processo licitatório da UFCA ia além dos limites da Lei 8666/93 – conforme exposto em matéria da ConJur – e criava impeditivos para o direito da empresa vencedora.
O próprio STJ, aliás, já havia firmado esse mesmo entendimento em 2018, em caso julgado pela 1ª Turma.
Na ocasião, o ministro relator da contenda, Gurgel de Faria, afirmou que, ainda que seja necessário que “se adotem providências para avaliar se a empresa, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato”, não é cabível “a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa”, haja vista que a recuperação visa, justamente, estimular a atividade econômica no país.
Conclusão
Um dos princípios básicos da recuperação judicial, conforme expresso na Lei 11.101/05 é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assumindo esse pressuposto, fica claro que o impedimento da participação de uma empresa em recuperação judicial em processo licitatório atenta contra o direito de uma sociedade que – demonstrando condições econômicas para honrar um contrato – pode, ao vencer uma licitação pública, ganhar mais fôlego para cumprir seus compromissos junto aos credores e se reestabelecer no mercado. Assim, diante de casos como os que foram analisados nesse artigo, recomenda-se que a empresa prejudicada busque suporte jurídico adequado para traçar estratégias alinhadas com a legislação brasileira.
Deixe uma resposta