As relações trabalhistas no Brasil ganharam nova face ao longo dos últimos anos, tanto a partir de transformações intrínsecas ao próprio mercado – que viu avançar seus processos de digitalização e a abertura para novos modelos de prestação de serviços como, por exemplo, no contexto das startups, economia colaborativa e via aplicativos – quanto do ponto de vista jurídico, sobretudo com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) e a chamada de Lei das Terceirizações (Lei 13.429/17). Dentro desse cenário, um debate que ganhou novos ecos na sociedade e no ambiente de negócios brasileiro diz respeito à contratação de pessoa jurídica por uma empresa.
Afinal de contas, é lícita a contratação de trabalhadores como PJ? Para analisarmos o tema, tomaremos como base decisões recentes do Superior Tribunal Federal sobre essa questão, além de abordarmos diferenças conceituais referentes à relação de trabalho e de emprego. Por fim, levamos também em conta elementos da Lei 13.467/17.
Boa leitura!
As mudanças na legislação trabalhista
A promulgação da Reforma Trabalhista de 2017 foi um dos principais movimentos de modernização da legislação que rege as relações de trabalho no Brasil, desde a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por meio da Lei 5.452/43, ainda na década de 40.
E uma das suas principais inovações diz respeito, justamente, à possibilidade da contratação de pessoa jurídica por outras empresas, por meio da inclusão do Art. 4º-A da Lei 6.019/74, que passou a considerar lícita a prestação de serviços que se relacionem com a atividade principal da organização – isto é, com a sua chamada “atividade-fim”.
É válido frisar aqui uma importante distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. É determinante, inclusive, para a análise de casos envolvendo a prestação de serviço entre duas pessoas jurídicas (e um eventual mascaramento do vínculo empregatício). Diz a própria CLT que “empregado é aquele que que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Quando qualquer uma dessas condições deixa de estar presente, o que temos é uma relação de trabalho, passível de terceirização – seja pela contratação de empresas de trabalho temporário ou que intermediam a relação entre uma outra empresa e seus contratados (possibilidade essa regulada pela Lei 13.429/17); seja pela possibilidade da contratação direta de um trabalhador como pessoa jurídica.
STF: Tema 725 e a contratação de pessoa jurídica
O tema da terceirização foi alvo de análise em 2018 do Supremo Tribunal Federal que, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Tema 725, abriu um importante precedente que deve guiar os tribunais trabalhistas ao redor do país. Na decisão, foi firmada a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Para tanto, a empresa contratante deve cumprir alguns pré-requisitos, incluindo:
- O de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirização;
- O de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Com esse entendimento, aliás, o próprio Superior Tribunal Federal afastou a ilicitude da contratação de médicos como pessoas jurídicas por um Instituto de Salvador na Reclamação (RCL) 47843 – apontando, no entanto, que também se observe a hipossuficiência do trabalhador – isto é, sua pouca capacidade de negociar condições de trabalho e de estabelecer uma relação de igualdade com a empresa contratante..
Conclusão
Perspectivas semelhantes a da Reclamação (RCL) 47843 vêm sendo adotadas pelo STF em outros casos envolvendo a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas. Esse fato, por sua vez, pode ser considerado no desenho de estratégias jurídicas por parte de empresas que, eventualmente, sintam-se prejudicadas por decisões contrárias a essa possibilidade – a qual, aliás, atende ao movimento de flexibilização do mercado contemporâneo.
Para tanto, o devido suporte especializado é fundamental, inclusive para o esclarecimento de dúvidas e orientações para o cumprimento das devidas normas da legislação trabalhista brasileira. Em outras palavras: a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica é, sim, uma alternativa legal no Brasil, conquanto sejam observadas exigências como as expostas ao longo do presente artigo.
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