Recuperação judicial de micro e pequenas empresas: entendendo seu funcionamento

A recuperação judicial não é um instrumento restrito às organizações de grande porte. De acordo com as leis que regem esse processo no Brasil, as micro e pequenas empresas também podem usufruir desse benefício como forma de reestabelecerem relações positivas com credores e salvaguardar seus negócios dos contextos de grave crise financeira. 

Tal possibilidade, por sua vez, é plenamente adequada ao ambiente econômico brasileiro que, só no primeiro semestre de 2021, contou com a abertura de 2,1 milhões de micro e pequenas empresas (além de empreendedores individuais MEIs), de acordo com dados do Sebrae e da Receita Federal. 

Dito isso, é importante observar que o processo de recuperação judicial de MPEs contam com algumas particularidades e características próprias. No presente artigo, apresentaremos um resumo dos principais pontos que diferenciam esse processo. Acompanhem!

O plano especial de recuperação judicial

O plano especial de recuperação judicial é o documento que descreve  as iniciativas e medidas que a micro ou pequena empresa devedora apresenta aos seus credores e ao juiz responsável pela homologação do plano.

Dentre as características que diferenciam o plano especial do plano de recuperação utilizado pelas empresas de médio e grande porte, convém ressaltar, conforme os termos da Lei 11.101/2005:

  • Prevê a possibilidade de pagamento da dívida em parcelamento de até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à Taxa SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  • O pagamento da 1ª parcela deverá ser realizado em até 180 dias, contando da distribuição do pedido de recuperação judicial (dentro deste período, as ações e execuções da empresa ficam suspensas);
  • Caso o empresário precise aumentar despesas ou contratar funcionários durante o período de recuperação judicial, deverá fazê-lo somente após autorização do Juiz;
  • Apresentação de livros e escrituração contábil simplificados na composição dos documentos que deverão fazer parte do plano especial de recuperação;
  • As microempresas e empresas de pequeno porte terão ainda prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Vale destacar ainda que a Lei 14.122/2020 trouxe uma série de mudanças relevantes no texto da Lei 11.101/05, incluindo pontos que dizem respeito à recuperação judicial de micro e pequenas empresas. 

Um deles, por exemplo, diz respeito à possibilidade da inclusão de dívidas trabalhistas no plano de recuperação das MPEs, algo antes restrito às empresas de médio e grande porte. Conforme o texto atual da Lei 11.101/05, o plano especial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos – com a exceção, vale frisar, dos créditos decorrentes de repasses oficiais, créditos fiscais, fiduciários e de contratos de câmbio. 

Ademais, no caso das micro e pequenas empresas, a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento) do valor devido aos credores.

Por fim, o plano especial de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial por parte do juiz responsável, sob pena de ser decretada a falência da micro ou pequena empresa em questão. 

Quem tem direito a usufruir das condições do plano especial de recuperação judicial?

A legislação vigente específica que as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas com faturamentos respectivos de até R$ 360 mil reais e de até R$ 4,8 milhões. Ademais, a Lei 11.101/05 abre a possibilidade de que produtores rurais também usufruam do plano especial de recuperação judicial, desde que suas dúvidas não ultrapassem o valor de R$ 4,8 milhões.  

O que ocorre após a apresentação do plano especial de recuperação?

Diferente do plano tradicional de recuperação judicial, no plano especial não é feita a convocação da assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11.101/05.

Conclusão

Como vimos, as microempresas e empresas de pequeno porte exercem um papel crucial dentro do ambiente de negócios brasileiro. 

Dado, por sua vez, o contexto de instabilidade econômica e aumento das dívidas entre organizações de todos os portes – segundo dados do Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fipe (Cemec-Fipe), o endividamento bruto das empresas atingiu nível recorde de 61,5% do PIB – discutir o funcionamento da recuperação judicial para micro e pequenas empresas é uma questão ainda mais significativa e pode auxiliar empreendedores que desejam retomar o rumo de crescimento dos seus negócios. 

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