No final de outubro de 2023, a Presidência da República sancionou o novo “Marco Legal das Garantias” (Lei 14.711/2023), legislação que, essencialmente, estabelece novas regras para o uso de bens como garantia na tomada de empréstimos e na realização de penhoras, hipotecas e/ou transferência de imóveis para o pagamento de dívidas.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei consiste na possibilidade de um mesmo bem ser utilizado como garantia em mais de um empréstimo.
O Marco Legal de Garantias, por sua vez, tem como base o Projeto de Lei 4.188/2021, de relatoria do senador Weverton (PDT-MA), passando pela aprovação do Senado, em julho, e da Câmara dos Deputados, no início de outubro. No novo artigo do Blog do Escritório Ronney Greve Advogados, analisamos os pontos principais acerca do texto.
Boa leitura!
Contextualização e os bens de garantia
Proposto dentro de um cenário de crise econômica – decorrente da pandemia da Covid-19 –, o Projeto de Lei que deu origem ao Marco Legal de Garantias objetivava servir como um mecanismo para fomentar a economia brasileira, a partir da facilitação no uso de garantias para obtenção de crédito por parte de pessoas físicas e jurídicas.
Considerando, o texto atual do Novo Marco – aprovado com vetos pela Presidência da República – o texto assume como objetivos o aprimoramento das regras de garantias, além de pontos que incluem desde a “execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca” e dos procedimentos “de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária“, até questões relativas à emissão de debêntures; alterando assim, uma série de legislações anteriores que discorriam sobre os temas.
Dito isso, além da possibilidade de utilização de um mesmo bem (como imóveis, por exemplo) como garantia em mais de um empréstimo junto a uma mesma instituição financeira, a nova norma estabelece ainda que um devedor gere novos débitos com o mesmo credor da alienação fiduciária original – contanto que o valor esteja dentro do limite da sobre de garantia da operação anterior.
A legislação permite, ainda, a penhora de imóveis de família como garantia de empréstimos – um dos vetos do Presidente Lula, no entanto, se relacionou com a possibilidade de execução extrajudicial de bens móveis garantidos por alienação fiduciária.
IGGs e agentes de garantia
Um aspecto interessante do novo Marco Legal de Garantias é a mudança na operacionalização dos serviços de financiamento, que passa a poder ser realizada também por instituições gestoras de garantia (IGGs) – empresas especializadas no gerenciamento de ativos de garantia de empréstimo. Até então, esse processo era realizado pelas próprias instituições financeiras, a quem cabia decidir pela oferta ou não do financiamento.
De acordo com o Governo Federal, as IGGs geram uma maior concorrência entre os bancos, o que, por sua vez, possibilitaria a redução das taxas de juros oferecidas, maior oferta e custos mais baixos para a tomada de empréstimos.
Relacionado a isso, a legislação prevê também a possibilidade de contratação de um agente de garantia, como consta no artigo 853-A do Código Civil, cuja redação foi alterada pela Lei 14.711/2023.
Assim, conforme o texto, “qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia”.
Ademais, os agentes de garantia também podem oferecer suporte, por exemplo, na pesquisa de ofertas de crédito com melhores condições, nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operação de crédito e de garantias reais e na intermediação desses processos.
O papel dos cartórios
Um ponto muito elogiado do novo Marco Legal de Garantias diz respeito à possibilidade dada aos cartórios de intermediar negociações entre credores e devedores – há a possibilidade, inclusive, do envio de notificações e intimações, por parte do tabelião, por meio de canais eletrônicos como o WhatsApp, fato que tende a reduzir a burocracia e favorecer o avanço de soluções de conflito da ordem do crédito fora da esfera jurídica.
Conclusão
Como é possível depreender a partir das informações trazidas nesse texto, o novo Marco Legal das Garantias tende a representar um dispositivo importante para o mercado de crédito, instituições financeiras e para a otimização de negociações entre credores e devedores no país. Há expectativas, inclusive, relacionadas à redução de juros e ao fortalecimento do segmento de crédito imobiliário.
É importante levarmos em conta ainda que o crédito é um instrumento relevante para a economia de livre mercado e, nesse sentido, o Novo Marco Legal de Garantias – ao ampliar o escopo do uso de bens em tomadas de empréstimo – pode também permitir que mais empresas encontrem no crédito uma via para o fortalecimento de seus negócios, passo que, no entanto, deve ser dado sem que se desconsidere o equilíbrio das contas da organização.
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