Conforme já observamos em outros artigos de nosso blog, o administrador judicial é uma figura indispensável para o sucesso de uma recuperação judicial, sendo ele o responsável por uma série de incubências relacionadas ao processo – dos editais, atas e informações relevantes da recuperação à fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial (e, em caso de descumprimento das obrigações previstas, fica também a seu cargo demandar a falência do devedor).
Dito isso, é de especial interesse para o andamento das recuperações uma atuação proativa do administrador judicial, no sentido de propor caminhos capazes de facilitar as negociações diversas entre devedor(es) e credores que ocorrem durante uma recuperação judicial.
Ato contínuo, com isso, ganha-se potencial celeridade dentro de um processo que, como se sabe, é complexo e pode levar até 10 anos, segundo estudo recente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, feito em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria.
Um desses caminhos – que ganhou respaldo com a Lei nº 14.112/20 (a qual atualizou uma série de pontos relativos a legislação que rege à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária) – se dá por meio do mecanismo do calendário processual.
Neste artigo, buscamos explicar como funciona o calendário processual dentro do contexto das recuperações e o papel do administrador judicial para a sua efetiva implementação. Boa leitura!
Calendário processual: possibilidades legais
Antes de explorarmos mais detalhes acerca do calendário processual, vale a pena reforçarmos que o mecanismo já se colocava como uma possibilidade – e era alvo de análises e debates – mesmo antes das atualizações propostas pela Lei nº 14.112/20.
Nesse sentido, o Art. 191 do Novo Código de Processo Civil – que discorre sobre os negócios jurídicos processuais – explicita a licitude de que o juiz e as partes envolvidas em um processo e em comum acordo, fixem “calendário para a prática dos atos processuais”, o qual só poderá ter seus prazos previstos modificados “em casos excepcionais, devidamente justificados”.
O artigo versa ainda que, caso um calendário seja acordado, fica dispensada “a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.
Essa possibilidade, aplicada ao terreno das recuperações judiciais, indica, pois, uma alternativa para não só otimizar esses processos, mas também no sentido de trazer mais clareza para suas etapas.
E, com a adição do § 2º no Art. 189 da Lei nº 14.112/20, a aplicação dos dispositivos do Novo CPC – incluindo o calendário processual – ficaram também mais transparentes, definindo-se que, para a aprovação de tais mecanismos, deve ser expressa a vontade do(s) devedor(es) ao passo que a “dos credores será obtida por maioria”.
Como funciona o calendário processual em uma recuperação judicial
Ou seja, para que um calendário processual seja aprovado dentro de um processo de recuperação judicial, basta que haja maioria simples que comprove a concordância dos credores, em conjunto com a manifestação da vontade do ou dos devedores.
E aí entra a importância do administrador judicial, haja vista que ele pode assumir a responsabilidade de apresentar um calendário processual contendo, dentre outros:
- Os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial;
- Para impugnações creditícias;
- Para apresentação de objeções;
- Definição de data para assembleia de credores.
Todas estas etapas, por sua vez, devem seguir os prazos previstos na Lei 11.101/2005 – texto original que versa sobre recuperações e falências no Brasil.
A partir da apresentação do calendário, cabe também ao administrador judicial buscar a concordância quanto ao calendário junto ao devedor e credores, bem como, a publicação do documento na imprensa oficial.
Em 2022, um processo de recuperação judicial na Comarca de Porto Alegre ganhou destaque em mídias especializadas justamente, por fazer uso do mecanismo do calendário judicial, instrumento que, segundo a Juíza responsável pelo caso, trouxe “mais transparência e previsibilidade, e também economia de material com publicação de editais. O processo tende a ficar menos moroso e mais previsível”.
Conclusão
Fica claro que o calendário processual é um instrumento útil para trazer potencial celeridade às recuperações judiciais no país. Cabe, pois, a figura do administrador judicial, uma atuação proativa no sentido de propor o uso deste mecanismo a credores e devedor(es), que poderão se beneficiar de mais clareza e possível otimização deste processo.
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